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terça-feira, 5 de julho de 2016

EMPRESAS DO PÓLO DAS CONFECÇÕES "PODEM" AMARGAR AUMENTO NA CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS

EMPRESAS DO PÓLO DAS CONFECÇÕES "PODEM" AMARGAR AUMENTO NA CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS
No último dia 06 de Maio foi publicado no Diário Oficial o Convênio ICMS 42 de 03 de Maio de 2016, nele o CONFAZ autoriza os estado e o Distrito Federal a criar "condições" para a permanência de fruição de incentivos ou benefícios no âmbito do ICMS. Na prática é impor condições que inevitavelmente resultará na diminuição de 10% dos mesmos, quer seja pela imposição de depósito para um fundo chamado de "Fundo de Equilíbrio Fiscal" ou reduzindo "de cara" o respectivo benefício ou incentivo nesse percentual. O estado de Pernambuco foi ágil e assim que se apagaram as fogueiras juninas, em 01 de Julho, em plena ressaca de São João, o DOE publicou a Lei 15.865 instituindo o dito FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, a Lei em seu Artigo 2º traz a previsão do CONFAZ e estabelece como condição para a manutenção dos benefícios e incentivos o depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício que a empresa possui, ou seja, é um aumento na carga tributária.
O Artigo 3º da referida Lei traz a previsão que de, mediante decreto, o Poder Executivo definirá quais incentivos e benefícios serão alcançados por esta Lei. Nesse ponto, o PÓLO DAS CONFECÇÕES pode ser atingido caso entre os benefícios e incentivos estejam aqueles contemplados no Decreto nº 25.936/2003 que estabelece a sistemática especial que em resumo consiste em redução da carga tributária por meio da concessão de redução de base de cálculo ou da atribuição de crédito presumido.
Caso o pior aconteça e o benefício do Decreto 25.936/2003 seja alcançado vejamos quais seriam os impactos:
1) PARA OS ATACADISTAS DE TECIDOS E ARTIGOS DE ARMARINHO
Para estes o benefício da sistemática é uma redução na base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% sobre o valor da operação. Simplificando é isso, ao invés de 18% na venda interna, a alíquota efetiva passa a ser doze (a base fica reduzida para 66,67%). Na hipótese da referida Lei que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal alcançar essa sistemática como ficaria? Atualmente em uma venda de R$ 10.000,00 o débito de ICMS é R$ 1.200,00, (12% de alíquota efetiva), o benefício da empresa aqui foi de R$ 600,00, posto que caso a mesma não estivesse credenciada na Sistemática o débito seria de R$ 1.800,00 (18% alíquota efetiva). Assim, na hipótese de uma redução de 10% desse benefício, a empresa assumiria um encargo de R$ 60,00 na operação (10% do benefícío gozado: 600,00). Na prática, a alíquota sairia de 12% para 12,6% em cada venda efetuada.
2) PARA AS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES E ARTIGOS DE ARMARINHO
Para estes o benefício corresponde a 95% de concessão de crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado. Na hipótese da referida Lei que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal alcançar essa sistemática como ficaria? Suponhamos que o estabelecimento industrial tenha no mês compras no valor de 30.000,00 (na alíquota de 12%) e vendas no valor de R$ 50.000,00 (na alíquota de 18%). Assim ficaria a apuração Crédito R$ 3.600,00 / Débito R$ 9.000,00, resultaNdo em saldo de ICMS a Recolher no valor de R$ 5.400,00. Atualmente sobre este valor a recolher aplica-se o crédito presumido de 95%, restando a pagar de fato apenas R$ 270,00. Ou seja, o benefício gozado pelo contribuinte é de R$ 5.130,00. Logo, na hipótese de uma redução de 10% desse benefício a empresa assumiria um encargo de R$ 513,00 na operação (10% do benefícío gozado: 5.130,00). Na prática, o crédito presumido deixaria de ser de 95% e passaria a ser 85,5%.
Em ambos os casos haverá um aumento efetivo da carga tributária, portanto, como a Lei acabou de sair do forno legislativo e o referido Decreto que definirá quais incentivos e benefícios serão alcançados por esta Lei também não foi publicado, cabe mais uma vez a todos os atores que compõem o Pólo das Confecções atuarem junto as autoridades competentes para que o setor têxtil do agreste não amargue esse aumento na sua carga tributária.

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